- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI N. 8.666/93, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação das penas no patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório. 2. Diante do quantum definitivo de pena (superior a 4 anos) e presente circunstância judicial desfavorável, é inviável o abrandamento do regime inicial semiaberto para o aberto, bem como não há ilegalidade na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos artigos 33, § 3°, e 44, I, do Código Penal. 3. Ordem denegada. (HC n. 396.692/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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