- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DESCAMINHO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. -+1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, haja vista a referência contida nos autos ao fato de que o paciente responde a vários procedimentos criminais por delitos de mesma espécie, quais sejam, contrabando e descaminho. Inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Ordem denegada. (HC n. 411.800/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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