- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. QUINTOS E DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 638.115/CE. AGRAVO CONHECIDO. APELO NOBRE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 638.115/CE, decidiu ser indevida a incorporação de quintos e décimos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ante a ausência de norma autorizadora expressa. 2. Exercício do juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.030 do CPC/2015. Precedentes desta Corte Superior. 3. Agravo de instrumento conhecido. Apelo nobre da UNIÃO provido. (Ag n. 1.282.368/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.