JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/10/2017
Data de publicação
23/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE PELOS JULGADOS CONFRONTADOS. INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra Décio Coutinho e Horácio Teixeira de Souza Neto, objetivando a condenação dos réus pela prática de atos ímprobos, consistentes nas diversas irregularidades na execução do contato de prestação de serviço, firmado entre o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado do Mato Grosso - Indea, e a Agência de Viagens Universal Ltda. 2. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido com relação ao réu Décio Coutinho, ora recorrente. 3. O Tribunal a quo negou provimento às Apelações dos ora recorrentes. Recurso Especial de Décio Coutinho 4. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5. No mais, esclareça-se que a interposição do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado no STJ. 6. O insurgente restringe-se a alegar genericamente a divergência jurisprudencial, sem, contudo, demonstrar clara e fundamentadamente a lei federal que teria sido interpretada de forma divergente. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 143.587/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/6/2014. 7. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 284/STF. 8. Por fim, quanto à alegação de que ocorreu violação ao princípio da congruência, o Tribunal de origem, como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, foi categórico em afirmar que não houve: "Assim, a sentença respeita os limites do pedido, não havendo violação ao princípio da congruência ou sentença ultra petita, pois a condenação pelo inciso I, cabível no caso de ato de improbidade do art. 10, e pelo inciso III, cabível no caso de improbidade do art. 11, consta do pedido da inicial." (fl. 1027, grifo acrescentado). 9. Nesse sentido, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Recurso Especial do Ministério Público estadual 10. Com relação à alegação de que houve dano ao Erário, como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, a Corte Regional consignou que "não se vislumbra a ocorrência de dano ao erário público." (fl. 1033, grifo acrescentado). 11. Assim, modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem com relação à ausência de dano ao Erário, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 12. Recurso Especial de Décio Coutinho parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido, e Recurso Especial do Ministério Público estadual não conhecido. (REsp n. 1.662.581/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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