- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. EMISSÃO DE TÍTULOS DA DIVIDA AGRÁRIA COMPLEMENTARES. PRAZO PARA RESGATE. PRECEDENTES. JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRAZO PARA A EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, ora recorrente, "contra decisão exarada pelo juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos da execução contra a Fazenda Pública, Processo nº 0806318-28.2016.4.05.0000, a qual, dentre outras determinações, estabeleceu que os Títulos da Dívida Agrária complementares devem ser emitidos com a dedução do tempo decorrido entre a data do depósito inicial e a do seu lançamento, para que o prazo de resgate se enquadre no prazo constitucional vintenário, cuja data da imissão na posse será o termo inicial para o resgate de todos os TDA's, observando ainda, no que tange à incidência de juros nos TDA's complementares, os parâmetros já fixados nas decisões proferidas nos autos (3%) e a legislação vigente na data do depósito inicial. Ademais, determinou a intimação do ora agravante para, no prazo de 15 dias, comprovar a emissão dos TDA's relativos à complementação da indenização, com os descontos pertinentes e as devidas atualizações." (fl. 977). 2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento do ora recorrente. 3. Com relação aos juros, esclareceu o Ministério Público Federal, que, como "bem apontou o aresto impugnado, falta interesse recursal ao recorrente na hipótese. Isto porque o parâmetro pleiteado pelo recorrente é o mesmo prolatado pelo Juiz de origem, conforme destacou o Tribunal a quo ao mencionar a decisão guerreada (fl. 980e):" (fl. 1105, grifo acrescentado). 4. No mais, quanto a alegação de que não seria razoável o prazo de 15 (quinze) dias para a expedição do Título da Dívida Agrária complementar, esclareça-se que a Corte Regional assim consignou na sua decisão: "Ora, o juiz de primeiro grau indeferira o pedido de dilação do prazo formulado pela parte recorrente, fundamentando-se na dicção do art. 15 da Lei Complementar 76/93, que versa sobre o procedimento de desapropriação do imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária. Contra tal entendimento, a autarquia recorrente não se manifestou expressamente, tendo apenas arguido que a demora para a realização de tal procedimento se daria em razão dos entraves burocráticos exigidos. Art. 15. Em caso de reforma de sentença, com o aumento do valor da indenização, o expropriante será intimado a depositar a diferença, no prazo de quinze dias." (fl. 981, grifo acrescentado). 5. Ademais, não há motivo para alterar o entendimento do acórdão recorrido, razão pela qual é mantido, por seus próprios fundamentos. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.681.093/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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