- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 12/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/08/2017, p. 12/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL. TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução propostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, ora recorrente, contra Antônio Alves de Araújo Filho e Suzana Maria Homem Del Rey Araújo, ora recorridos, defendendo a existência de excesso de execução, no valor de R$ 151.695,13 (cento e cinquenta e um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e treze centavos), em razão de erro material na sentença, da não apuração dos juros remuneratórios na atualização dos TDAs, bem como, diante do equívoco na data do laudo pericial. 2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Ora, considerando que, na hipótese, o expropriante ofertou inicialmente Títulos da Dívida Agrária - TDAs para a indenização da terra nua, está correto o procedimento indicado nos cálculos efetuados pelo setor especializado desta Corte Regional para fins de apuração do que ainda é devido a título de indenização da terra nua, por isso que considerou, para a atualização dos valores, o mecanismo próprio dos títulos oferecidos, na espécie, inclusive com os juros neles previstos (cf. fls. 27/28), correspondentes a 3% aa (três por cento ao ano)." (fl. 224, grifo acrescentado). 4. Adotado como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Flávio Giron, que bem analisou a questão: "Esses documentos revelam que os Títulos da Dívida Agrária objeto da presente lide foram lançados no ano de 2005 e tiveram os juros remuneratórios fixados em 3% ao ano, circunstância que demonstra, cabalmente, que a própria Autarquia recorrente estipulou, no caso concreto, o valor percentual dos juros remuneratórios em estrita observância às regras dispostas na Lei nº 8.177/91." (fl. 348). 5. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.674.311/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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