- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. VALORES COMPROVADAMENTE DESTINADOS AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "No caso, foram localizados em consulta ao BACEN-JUD ativos financeiros na ordem de R$ 61.699,63; porém, o débito remonta a aproximadamente R$ 80.000.000,00. Vê-se, pois, que o valor localizado em consulta ao BACEN-JUD foi inferior a um por cento do débito, impondo-se, também por esse motivo, a sua liberação. Isso posto, reconsidero a decisão proferida no evento 2, para o fim de deferir a antecipação da tutela recursal e, por consequência, determinar a liberação dos valores bloqueados na conta-corrente 751.124-8 da Cooperativa Viacredi, na ordem de R$ 61.699,63, a fim de viabilizar o pagamento dos funcionários da agravante". 2. Rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.690.638/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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