- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE BENS INDICADOS PARA GARANTIA DA EXAÇÃO. CONSTRIÇÃO ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD. DESCABIMENTO NO CASO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se na origem de Agravo de Instrumento interposto pela recorrida contra decisão que acolheu a recusa da Fazenda Pública aos bens móveis ofertados como garantia à execução e determinou a constrição de numerários constantes de contas bancárias de titularidade da executada. 2. O Tribunal de origem reformou o decisum por entender que "a interpretação literal do comando normativo previsto nos referidos dispositivos legais não pode ser realizada de modo absoluto, sem que sejam analisadas as peculiaridades da situação concreta. Em hipóteses excepcionais, aqueles preceitos devem ser interpretados de modo sistemático, levando-se em conta, também, as regras previstas no CPC que protegem o interesse do devedor. Assim, não se mostra adequada, na hipótese, a utilização irrestrita de tal medida, pois há dois interesses públicos em conflito (adimplemento dos débitos e manutenção dos serviços de saúde prestados pela recorrente - UNIMED" (fl. 100, e-STJ). 3. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, houve por bem aceitar os bens oferecidos à penhora, entendendo que o bloqueio do montante total impossibilitaria o funcionamento da empresa. É inviável a revisão de tal ponto em Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.693.391/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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