- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 31/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/03/2020, p. 31/03/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO DESCONTO INDEVIDO DE VALORES DE CONTA BANCÁRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS. VIOLAÇÃO A SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A revisão do montante indenizatório não irrisório nem exorbitante, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais pelo desconto indevido de pouco mais de R$ 300,00 em sua conta bancária, implica reexame fático-probatório, óbice da Súmula 7/STJ. 2. É incabível a revisão do montante indenizatório estabelecido a título de danos morais com fundamento em dissídio jurisprudencial. Precedentes. 3. Nos termos da Súmula 518/STJ, é descabida interposição de recurso especial fundado na alegação de violação a súmula sobre o termo inicial de juros moratórios (Súmula 54/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.576.569/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020.)
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