- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 19/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/10/2017, p. 19/10/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Ao convolar o flagrante em prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau destacou a periculosidade do paciente e consequente necessidade de preservação da ordem pública, ante o fundado risco de reiteração delitiva, porquanto o acusado praticou o suposto novo delito após evadir-se da penitenciária onde onde, ao que tudo indica, cumpria pena por outro delito. 3. A presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não é, por si só, ensejadora da liberdade da acusado, quando outros elementos constantes dos autos recomendam a sua segregação antecipada, tal como ocorre no caso. 4. Ordem denegada. (HC n. 387.360/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 19/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.