- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 19/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/10/2017, p. 19/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. EMPREGO DE ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 964.246/SP, sob o regime de repercussão geral, assenta que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". 2. Tratando-se de réu primário, condenado a pena superior a 4 e não excedente a 8 anos de reclusão, com análise favorável das circunstâncias judiciais e limitando-se a Corte de origem a impor o regime mais gravoso com espeque apenas em elementos ínsitos ao tipo penal, faz jus o sentenciado a iniciar o cumprimento de sua reprimenda no regime semiaberto. 3. Agravo regimental parcialmente provido para estabelecer o regime inicial semiaberto. (AgRg no HC n. 404.390/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 19/10/2017.)
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