JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/09/2021
Data de publicação
22/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/09/2021, p. 22/09/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO SEGURADO DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS DO CONTRATO. ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA LIMITAÇÃO NA AVENÇA ENTABULADA ENTRE A ESTIPULANTE E A SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OU AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSURGENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "no contrato de seguro coletivo em grupo, cabe à estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas" (EDcl no AgInt no REsp 1.892.113/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 8/6/2021). 2. O acórdão atestou que o segurado não teve acesso a informações limitativas, pois estas não estavam previstas no contrato e em suas cláusulas gerais. Não há menção na avença de que a indenização seria proporcional em caso de invalidez parcial. Além disso, a seguradora ora insurgente não logrou comprovar que a estipulante agiu com desídia ou mesmo má-fé, tendo em vista que as provas dos autos não foram suficientes para demonstrar que havia limitação no contrato transacionado pela pela seguradora com a estipulante. 3. O segurador tem por atribuição precípua garantir os interesses do segurado, sempre que houver a implementação dos riscos devidamente especificados no contrato de seguro de vida em grupo, cuja abrangência, por ocasião da contratação, deve ter sido clara e corretamente informada ao estipulante, que é quem celebra o contrato de seguro em grupo. Esse requisito de informação à estipulante, a toda evidência, não ocorreu, razão por que não seria aplicável a jurisprudência sobre a questão controvertida - dever de informação ao segurado pela estipulante. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.864.609/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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