- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 17/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/10/2017, p. 17/10/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS INDEFERIDO. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Para fins do art. 59 do CP, a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o maior ou menor grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Decerto, para a tipificação da conduta, pouco importa ao julgador se o agente agiu com dolo intenso ou culpa grave. Tais circunstâncias, contudo, deverão ser analisadas na primeira fase da dosimetria a título de culpabilidade, em atendimento ao princípio da individualização da pena. Nesse passo, conquanto se trate de crime culposo, é lícito ao julgador exasperar a pena-base pelo vetor "culpabilidade", desde que seja declinada motivação idônea, conforme se depreende na hipótese em análise. 4. O pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi deduzido no bojo do apelo defensivo e não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o exame de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 5. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do CP, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do art. 33, § 3º, do aludido diploma legal. 6. As instâncias ordinárias negaram o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do grau de censurabilidade da conduta do agente, nos moldes do art. 44, III, do CP. Embora seja admissível a concessão de tal benesse a todos os crimes culposos, independentemente da quantidade de pena imposta e ainda que o crime resulte na produção de violência contra a vítima, deve ser avaliada a adequação e a suficiência da pena restritiva de direitos, com base em elementos concretos dos autos, cabendo ao julgador, dentro de sua discricionariedade motivada, indeferir o benefício ora vindicado, como na espécie dos autos, sem que se possa falar em flagrante ilegalidade. 7. Writ não conhecido. (HC n. 405.524/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
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