- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO NO TRÂNSITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDIMENSIONOU AS PENAS, SENDO A PRIVATIVA DE LIBERDADE CONDUZIDA PARA PATAMAR QUE NÃO EXCEDE 4 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO E NEGADA A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica o estabelecimento do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme os arts. 33, §§ 2 º e 3º, e 44, inciso III, ambos do Código Penal. Precedentes. 2. Compete a esta Corte, ao redimensionar a pena privativa de liberdade do réu para patamar mais brando em ação ou recurso exclusivo da defesa, dentro do seu livre convencimento motivado e desde que a situação do réu não seja agravada, fixar o regime prisional e conceder ou negar benefícios legais de acordo com o novo quantum condenatório. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.024.006/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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