- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 22/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/09/2021, p. 22/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em desfavor da parte ré, então Prefeito do Município de Sinop, a qual teria realizado contratações temporárias de servidores públicos para casos não excepcionais, bem como mantido tais contratações além do prazo estipulado. Por sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - Alega o recorrente que o acórdão recorrido conferiu interpretação divergente aos arts. 11, caput, e 12 da Lei n. 8.429/1992, pois "a existência de lei autorizativa da contratação temporária afasta o dolo da conduta, impossibilitando a condenação do agente por improbidade administrativa" (fl. 1.130) e cita como paradigmas os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.330.293/SP, REsp n. 1.529.530/SP e AgRg no REsp n. 1.261.072. III - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o julgado, conforme se pode constatar dos seguintes excertos extraídos do aresto objurgado (fls. 986-987): "In casu, o ato considerado ímprobo consiste na contrafação, pelo Recorrente, de inúmeros servidores, sem concurso público, quando exercia o cargo de Prefeito do Município de Sinop/MT. Nessa senda, o ponto central do Apelo reside em saber se tais contratações violaram, ou não, os princípios da Administração Pública. A Constituição Federal estabelece, como regra, que os quadros de pessoal da Administração Pública devem ser preenchidos por meio da realização de concurso público, no qual se assegure a necessária impessoalidade; igualdade e a fixação de critérios objetivos para escolha do candidato mais qualificado para o cargo, e que, apenas excepcionalmente, será admitido servidor sem realização do certame, desde que a contratação temporária atenda à necessidade de excepcional interesse público. O artigo 37, nos seus incisos II e IX, é expresso nesse sentido. [...] Desse modo, a contratação de servidores, sem concurso público, somente se mostra lícita, se houver comprovação de que atende à necessidade temporária de excepcional interesse público." IV - Todavia, considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do STJ, inviabilizando a análise do recurso especial. V - A Corte de origem, ademais, analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Inviabilizada, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.900.354/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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