JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
23/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES. ALEGAÇÕES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISE DIANTE DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Ação civil pública por ato de improbidade administrativa c.c. ressarcimento ao erário municipal proposta pela Fazenda Pública do Município de Igarapava-SP, questionando as 422 (quatrocentos e vinte e duas) contratações irregulares realizadas por prazo determinado durante a gestão do demandado, ex-prefeito municipal. II - Quanto à existência de litisconsórcio passivo necessário entre o recorrente e os ex-servidores públicos municipais contratados, constou expressamente no acórdão recorrido que: "Também não se verifica a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, pois, como bem salientou o magistrado, Além de os servidores contratados não haverem se beneficiado de maneira ilícita, porque trabalharam para receber a remuneração, é completamente desarrazoado trazer mais de quatrocentas pessoas ao pólo passivo da demanda". III - Com relação à alegação de cerceamento de defesa, ficou devidamente esclarecido no acórdão recorrido que: "A ausência de oitiva de testemunhas não caracterizou cerceamento de defesa, pois as provas documentais e periciais foram suficientes para o julgamento da ação, que versa, predominantemente, sobre matéria de direito, sendo forçoso concluir que a produção de prova testemunhal seria irrelevante para a solução da controvérsia". IV - No tocante à inépcia da inicial, assentou-se que: "A preliminar de inépcia da petição inicial por falta de arguição incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 008/99 que dispõe sobre a contratação de pessoal em caráter temporário e de excepcional interesse público não pode ser acolhida. Ora, em momento algum foi questionada a validade e a eficácia da Leu Municipal nº 008/99, até porque a petição inicial aponta como irregularidade nas contratações a não configuração do requisito autorizador "excepcionalidade", expresso no artigo 64 da lei em comento". V - A alteração das conclusões a respeito da existência de litisconsório passivo necessário, cerceamento de defesa e inépcia da inicial implica em inviável reexame fático-probatório dada a vedação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Quanto à caracterização do ato de improbidade administrativa de que trata o art. 11 da Lei 8.249/92, sob a perspectiva objetiva de existência ou não de prejuízo ao erário, convém destacar a impossibilidade de seu enfrentamento em recurso de natureza excepcional, haja vista o contido no verbete sumular n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça VII - A reanálise da dosimetria de sanções impostas em ações de improbidade administrativa implica, igualmente, em revolvimento fático-probatório, hipótese também inadmitida pelo verbete sumular n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e que, consequentemente, impede o conhecimento do recurso. VIII - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, vislumbra-se que a parte inobservou obrigação formal, porque deixou de realizar, adequadamente, o cotejo analítico, sem o qual não restou demonstrada, de forma objetiva e clara, exegese legal distinta levada a efeito em caso semelhante ao ora apreciado. IX - O não conhecimento do recurso especial por incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quanto à interposição pela alínea a, impede a análise da alegação de divergência jurisprudencial. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.562.125/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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