- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/10/2017, p. 16/10/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. (1) NULIDADES. INTIMAÇÃO PESSOAL RÉU DA CONDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. WRIT LÁ IMPETRADO QUE NÃO FOI CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. (2) SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. ADVOGADO NOMEADO DEVIDAMENTE INTIMADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (3) PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (4) ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Não tendo sido os temas em apreço enfrentados pelo Tribunal de origem, afigura-se inviável a sua cognição por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. In casu, o Desembargador estadual não conheceu do writ lá impetrado, pois consignou que a autoridade coatora seria aquela própria Corte. 2. Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor nomeado a respeito da sentença condenatória. E no caso concreto, ainda que desnecessário, tentou-se intimar o acusado pessoalmente, mas ele não foi encontrado, tendo se procedido à intimação por edital. 3. Verifica-se, ainda, a não ocorrência da alegada prescrição: ocorrido o fato em 30/11/2001, recebida a denúncia em 26/09/2002 e proferida a sentença condenatória em 05/03/2012, ausente o interregno de 12 anos hábil a configurar a prescrição da pretensão punitiva de pena fixada em 6 anos. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 406.079/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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