- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO VERIFICADA. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em virtude de a observação constante do alvará de soltura informar que o acusado deveria ser intimado da sentença, com copia do documento, não há dúvidas de que foi pessoalmente intimado, haja vista sua assinatura. 2. Tendo em vista que o acusado foi solto e somente depois intimado do inteiro teor da sentença, cuja cópia seguia anex, nem seria o caso de aplicação do art. 392, I, do CPP, senão do seu inciso II, pois estava solto e a intimação, na pessoa do seu advogado constituído, se deu no mesmo dia. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo" (AgRg no REsp n. 1710551/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 3/10/2018). 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 691.834/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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