- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 16/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPVA. VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI ESTADUAL 14.937/2003. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO DO DECISUM FUNDAMENTADO EM LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. 1. A recorrente se insurge contra decisão do Tribunal de origem por violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ante a alegada omissão a respeito da tese de desvirtuamento do conceito de propriedade e ilegitimidade passiva. No mérito, invoca afronta aos arts. 110, 131, I, 142, 145 e 155, II, do CTN, aos arts. 481, 586, 1.228, 1.267, 1.361 do CC, e ao art. 3º, § 1º, do DL 911/1969. 2. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o acórdão julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Os temas da propriedade e da legitimidade passiva foram expressamente decididos pelo aresto a quo, conforme trechos do voto condutor (fl. 166, e-STJ). 3. Claramente se observa não se tratar de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Superado o vício do art. 1.022 do CPC/2015, não se conhece do Recurso Especial em relação ao mérito do acórdão recorrido. 5. Dessume-se do aresto atacado ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local, qual seja, Lei Estadual nº 14.937/2003 (fls. 165-172, e-STJ). 6. Da forma como ficou definido pelo Tribunal de origem, imprescindível seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em Recurso Especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário, ensejando o não conhecimento do Recurso Especial. 7. A recorrente, no Agravo de fls. 323-345, limita-se a asseverar que o acórdão violou lei federal, sem afastar a circunstância de que a decisão impugnada se baseou fundamentalmente em lei estadual para dirimir a lide. 8. Recurso Especial conhecido, em parte, e nessa parte não provido. (REsp n. 1.682.098/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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