- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 22/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/09/2021, p. 22/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO APLICÁVEL IGUALMENTE À CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança pretendendo a exclusão da contribuição previdenciária retida do empregado da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, RAT e Contribuições devidas a Terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAI, Salário-Educação etc.), bem como seja reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pelo recorrente. III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. IV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." V - Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou ao afirmar que é devida a incidência de contribuição previdenciária patronal, bem como as destinadas ao SAT/RAT e a terceiros, sobre a parcela atinente à contribuição previdenciária do empregado. In verbis: REsp 1.902.565/PR, relatoraMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 7/4/2021 e REsp 1.790.631/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 31/5/2019. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.924.683/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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