- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 16/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SESI, SENAI E SEBRAE. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. A controvérsia sub examine cinge-se à sujeição de empresa prestadora de serviços de engenharia, execução e construção de obras, além de instalações, montagens e manutenção industrial, ao pagamento de contribuições ao SESI, ao SENAI e ao SEBRAE. 2. O acórdão recorrido manteve a sentença que denegou o Mandado de Segurança impetrado pela recorrente, sob o fundamento de que a contribuição ao SEBRAE foi instituída como adicional sobre as contribuições ao SESC/SENAC e SESI/SENAI e, por isso, é devida por todos aqueles que recolhem as contribuições ao Sistema S, inclusive por empresas prestadoras de serviços, independentemente do seu porte (micro, pequena ou média empresa) e de serem ou não beneficiárias diretas da contribuição ou dos programas desenvolvidos. 3. O STJ tem o entendimento sedimentado de que "a atividade de construção civil pode se classificar como atividade industrial. Considerando que a autora é empresa prestadora de serviços do ramo da indústria da construção civil, inclusive montagens industriais e engenharia consultiva, está abrangida pelo quadro da Confederação Nacional da Indústria no Grupo n. 3 - Ministério do Trabalho, o que a torna contribuinte do adicional ao SEBRAE, bem como da contribuição para o SESI/SENAI." (REsp 656.568/PE, Rel. Ministro Franciuli Netto, Segunda Turma, julgado em 5/10/2004, DJ 14/3/2005). 4. No mesmo sentido da incidência das contribuições questionadas em hipóteses como a presente: REsp 1265176/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011; REsp 524.239/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/12/2003, DJ 1º/3/2004. 5. Considerando que as contribuições destinadas ao SENAI e ao SESI são devidas pelas prestadoras de serviços, conforme jurisprudência desta Corte Superior, e que a contribuição ao SEBRAE nada mais é do que adicional sobre essas mesmas contribuições, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 6. Incide, in casu, a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.694.309/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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