- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/10/2017, p. 13/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO DO SOLO E DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS. DOENÇA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS EFEITOS DANOSOS À SAÚDE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO DIVERSO DOS ADOTADOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM E NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. OBSCURIDADE VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. Na espécie, o entendimento esposado no acórdão proferido pela Corte de origem - de que o prazo prescricional não se iniciou ante a circunstância de se tratar de dano ambiental continuado - difere do assentado no aresto embargado, o qual consignou que o termo a quo do prazo prescricional para a propositura da ação de indenização por dano pessoal em razão do desenvolvimento de doença grave decorrente de contaminação do solo e das águas subterrâneas é a data da ciência inequívoca dos efeitos danosos à saúde - e não a do acidente ambiental -, devendo este prevalecer por força do efeito substitutivo previsto no art. 1.008 do Código de Processo Civil. 3. Por seu turno, não obstante o recurso especial impugne a tese jurídica adotada pelo acórdão recorrido, postula o restabelecimento da sentença que reconheceu a prescrição. Ocorre que o juízo monocrático, também em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça colacionada no aresto ora embargado, entendeu que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da ocorrência do ato dano ambiental. 4. Assim, ante a reforma do fundamento utilizado pelo aresto do Tribunal de origem e a dissonância do entendimento adotado pelo juízo singular com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apontada no acórdão ora embargado, os embargos de declaração devem ser acolhidos para se consignar o parcial provimento do recurso especial quanto à matéria devolvida - termo inicial da prescrição -, impondo-se o retorno dos autos à Corte a quo, para que prossiga na análise da ocorrência ou não da prescrição no caso concreto, com a observância do decidido no aresto ora embargado. 5. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.505.047/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 13/10/2017.)
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