- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 25/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/10/2017, p. 25/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL - DANO AMBIENTAL - SUPOSTA EXPOSIÇÃO À CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL DECORRENTE DE EXPLORAÇÃO DE JAZIDA DE CHUMBO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DESPROVEU O APELO, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Verificada a existência de omissão e contradição no julgado, relativa à questão importante para o deslinde da controvérsia, como na hipótese, devem ser acolhidos os aclaratórios. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão monocrática de fls. 735/739, e-STJ, para, analisando de plano o recurso especial, determinar a devolução dos autos à origem, onde deverá permanecer suspenso o recurso especial até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema 923, e, após, observar-se a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (EDcl no AgRg no AREsp n. 726.641/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
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