- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 26/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/10/2017, p. 26/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS À APELAÇÃO. REVISÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS QUE CONDUZIRAM À CONCESSÃO DO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Em princípio, a Apelação interposta contra sentença que rejeitar liminarmente Embargos à Execução ou julgá-los improcedentes não será dotada do efeito suspensivo que é típico desse recurso, por força do que determina o art. 520, V do CPC. 2. É certo que a ausência de efeito suspensivo atribuído automaticamente pela lei (ope legis), porém, não impede a atribuição de efeito suspensivo por deliberação do juízo (ope judicis), quando comprovada a existência de lesão grave e de difícil reparação, consoante disposição do art. 558, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3. Na hipótese dos autos, porém, não caberia no âmbito do Apelo Nobre reexaminar as circunstâncias fático-probatórias que conduziram a instância de origem a atribuir efeito meramente devolutivo à Apelação, por não vislumbrar a existência do periculum in mora. Essa é a orientação que se depreende da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4. O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c, do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Interno da empresa desprovido. (AgInt no REsp n. 1.493.877/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 26/10/2017.)
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