- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 12/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 01/03/2018, p. 12/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. 1. O art. 520, V, do CPC/1973 dispunha que a apelação seria recebida apenas no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que julgasse improcedentes os embargos opostos à execução, sendo certo que, por força da autorização do art. 558 do CPC/1973, o órgão julgador poderia atribuir efeito suspensivo ao recurso nas hipóteses em que "possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação". 2. Hipótese em que a causa de pedir do agravo de instrumento é por demais genérica - servindo, indistintamente, a todos os embargos do devedor quando garantida a execução fiscal por penhora de bem imóvel - e verifica-se que o acórdão recorrido não contém delineamento fático suficiente a eventual conclusão diversa. 3. Recurso especial que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto não há como concluir pela necessidade de atribuição do efeito suspensivo à apelação sem o exame de provas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 497.462/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/4/2018.)
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