JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/10/2017
Data de publicação
26/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/10/2017, p. 26/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. INCLUSÃO NO VALOR ADUANEIRO DOS GASTOS RELATIVOS À CARGA E À DESCARGA DAS MERCADORIAS OCORRIDAS APÓS A CHEGADA NO PORTO ALFANDEGÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CABÍVEL AO RELATOR DECIDIR MONOCRATICAMENTE O RECURSO, QUANDO AMPARADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE OU SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Essa Corte de Justiça entende que o § 3o. do art. 4o. da IN SRF 327/2003 acabou por contrariar tanto o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT (Acordo de Valoração Aduaneira) quanto o Regulamento Aduaneiro de 2009, ao prever a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos à carga e à descarga das mercadorias ocorridas após a chegada no porto alfandegário. 2. No mesmo sentido são os julgados: AgInt no AREsp. 1.066.048/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.5.2017. AgInt no REsp. 1.566.410/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 27.10.2016; AgRg no REsp. 1.434.650/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 30.6.2015. 3. Cabível ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgInt no REsp n. 1.585.443/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 26/10/2017.)
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