JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/08/2018
Data de publicação
18/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/08/2018, p. 18/09/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. INCLUSÃO NO VALOR ADUANEIRO DOS GASTOS RELATIVOS À CARGA E À DESCARGA DAS MERCADORIAS OCORRIDAS APÓS A CHEGADA NO PORTO ALFANDEGÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CABÍVEL AO RELATOR DECIDIR MONOCRATICAMENTE O RECURSO, QUANDO AMPARADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE OU SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. ART. 932 DO CPC/2015 E SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Essa Corte de Justiça entende que o § 3o. do art. 4o. da IN SRF 327/2003 contrariou tanto o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio-GATT (Acordo de Valoração Aduaneira), quanto o Regulamento Aduaneiro de 2009, ao prever a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos à carga e à descarga das mercadorias ocorridas após a chegada no porto alfandegário. 2. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.066.048/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.5.2017; AgInt no REsp. 1.566.410/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 27.10.2016; AgRg no REsp. 1.434.650/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 30.6.2015. 3. Cabível ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante de Tribunal Superior, consoante disposto no art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.610.644/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 18/9/2018.)
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