- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGADA AFRONTA AO ART. 2º DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO DE 2º GRAU QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O ALEGADO NA INICIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 31/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação de reparação de danos, ajuizada pela Brasil Telecom S/A em desfavor de Companhia de Telecomunicações do Brasil Central - CTBC. Segundo consta do acórdão recorrido, a parte autora alega que a ré "praticou comercialização irregular de cartões de indutivos e que a referida prática causou prejuízo à Apelante/autora, razão pela qual devem ser reparados os danos". A sentença de improcedência foi mantida, pelo acórdão recorrido. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à alegação de violação ao art. 2º da Lei 9.784/99, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. V. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, manteve a sentença de improcedência, concluindo que a "autora não fez prova dos fatos constitutivos do seu direito, por força do art. 333, I do CPC, qual seja prova documental, testemunhal ou quaisquer outros meios de prova em direito admitidas, consoante dispõe o art. 332 do mesmo diploma legal, tanto para a venda dos cartões de orelhões em sua área de exploração concedida pela ANATEL, bem como do enriquecimento ilícito, tanto pericial, como da juntada dos cartões aqui eventualmente se comercializados na área, nem testemunhas, nem prova fotográfica e nem prova de filmagens da alegada venda". A alteração de tal entendimento demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, providência vedada, na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 336.734/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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