- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 07/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/06/2019, p. 07/06/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta por Welington Cardoso Brison em desfavor de Telemar Norte Leste S/A, objetivando ser ressarcido, em dobro, dos valores pagos indevidamente, em razão de serviços telefônicos não contratados, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, apenas "para determinar que a ré realize o cancelamento da linha telefônica móvel de número (28) 98815-5144 em nome do autor". III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de parcial procedência da ação, concluindo pelo não cabimento do pedido de devolução em dobro dos valores pagos pelos serviços prestados pela operadora, em telefonia móvel, e também pela inexistência do dever de indenizar, consignando que "os serviços foram colocados à disposição da parte autora e foram regularmente adimplidos nas faturas emitidas pela empresa de telefonia", por extenso período. Segundo o acórdão recorrido, "presume-se a aceitação tácita dos serviços prestados e utilizados, em razão do comportamento manifestado (pagamento regular das faturas)". IV. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que restou caracterizada a ilegalidade da cobrança e que o recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.355.433/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019.)
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