- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO EM PATAMAR AQUÉM DO MÁXIMO. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. REGIME INICIAL. CONCEDIDO O SEMIABERTO. VOLUME E DIVERSIDADE. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. DETRAÇÃO PENAL. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência do STJ. 2. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a quantidade, a natureza e/ou a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar a fixação de fração redutora aquém da máxima legal, pela minorante do § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). 3. A espécie, volume e diversidade da substância entorpecente podem justificar a escolha do regime penal mais gravoso, in casu, o semiaberto. 4. Inviável a análise da detração penal diretamente por esta Corte superior, porquanto o tema não foi debatido pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer na indevida supressão de instâncias. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n. 390.962/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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