STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/09/2021, p. 22/09/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º DO DECRETO-LEI 4.657/42 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO) E 5º, 6º, 489, §§ 1º E 3º, E 926 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, tendo sido intimada a garantir integralmente o Juízo em 5 (cinco) dias, sob pena de rejeição liminar dos Embargos à Execução Fiscal, a parte embargante interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi conhecido e provido, pelo Tribunal a quo, para determinar a inexigibilidade de garantia integral como requisito de admissibilidade dos Embargos de Devedor. Daí a interposição do Recurso Especial, no qual o Município exequente indicou contrariedade aos arts. 5º, 6º, 17, 489, §§ 1º e 3º, 926, 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, do CPC/2015, 16, III, § 1º, da Lei 6.830/80 e 5º do Decreto-lei 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), bem como divergência jurisprudencial, sustentando as seguintes teses: a) ausência de interesse recursal da parte executada quanto à interposição do Agravo de Instrumento, em face do levantamento dos valores penhorados; b) perda do prazo previsto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, do CPC/2015; c) inobservância do prazo legal para ajuizamento dos Embargos à Execução Fiscal, ao argumento de que, em se tratando de penhora de dinheiro, com período mensal de depósito, o prazo para oposição de Embargos de Devedor conta-se da intimação da penhora, e não do último depósito. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 5º do Decreto-lei 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e 5º, 6º, 489, §§ 1º e 3º, e 926 do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra, no que se refere a esses dispositivos legais, em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). VI. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 5º do Decreto-lei 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e 5º, 6º, 489, §§ 1º e 3º, e 926 do CPC/2015, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. VII. No caso, o Tribunal de origem, preliminarmente, conheceu do Agravo de Instrumento, deixando consignado que o interesse recursal é aferido, em agravo de instrumento, diante da decisão atacada(no caso, a decisão do Juiz de 1º Grau que determinou que a parte executada garantisse totalmente o juízo), e que não há que se falar, outrossim, em descumprimento dos arts. 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, do CPC/2015, no tocante ao prazo para a juntada de cópia da decisão agravada e de sua intimação, porquanto incidente o princípio da primazia do julgamento do mérito. No tocante ao mérito recursal, o Tribunal a quo deu provimento ao Agravo de Instrumento, com base na orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do REsp 1.127.815/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 14/12/2010). VIII. Certa ou errada, tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. IX. Nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. X. Na forma da jurisprudência do STJ, "é entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas" (STJ, AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. XI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.935.952/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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