- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 13/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2021, p. 13/10/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BAIXA DE PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO. ART. 1º, DA LEI 9.492/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. 1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso do requerente sob os seguintes argumentos: i) ausência de violação ao art. 489, do CPC/15 e ii) incidência da Súmula 7 do STJ. Nas razões do Agravo em Recurso Especial, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente ambos os fundamentos da decisão recorrida. 2. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do Agravo em Recurso Especial. 3. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). 4. Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2020 e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2020. 5. Quanto à alegada violação ao art. 1º, da Lei 9.492/1997, incide o óbice das Súmulas n. 282/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem e tampouco se opuseram Embargos de Declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.871.322/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021.)
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