- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 19/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/10/2017, p. 19/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. RES FURTIVA DE ALTO VALOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Deve-se indeferir liminarmente o habeas corpus impetrado como substitutivo recursal, se for possível à defesa manifestar sua irresignação pela vida adequada e não sobressair, do ato inquinado coator, patente ilegalidade. Busca-se, assim, evitar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional da competência desta Corte Superior para o julgamento desse tipo de ação de impugnação autônoma, consoante determinam os arts. 34, XVIII, e 210 do RISTJ e a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. As instâncias ordinárias destacaram, além da reincidência do acusado, o fato de o crime de receptação haver sido cometido durante o cumprimento da sanção reclusiva pelo crime anterior, a evidenciar a maior reprovação no comportamento do réu e a sua contumácia em condutas destinadas a subtrair o patrimônio alheio, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é suficiente para obstar, por si só, a incidência do princípio da insignificância. 3. O valor da res objeto da receptação, embora não exorbitante, não pode ser considerado ínfimo, haja vista representar quase 35% do salário mínimo à época dos fatos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 409.621/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 19/10/2017.)
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