- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/10/2017, p. 16/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Deve-se indeferir liminarmente o habeas corpus impetrado como substitutivo recursal, se for possível à defesa manifestar sua irresignação pela vida adequada e não sobressair, do ato inquinado coator, patente ilegalidade. Busca-se, assim, evitar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional da competência desta Corte Superior para o julgamento desse tipo de ação de impugnação autônoma, consoante determinam os arts. 34, XVIII, e 210 do RISTJ e a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. As instâncias ordinárias destacaram não só a reincidência da ré, mas o registro da prática reiterada de delitos da mesma natureza, alguns ensejadores de condenações definitivas pretéritas, a evidenciar a sua contumácia em condutas destinadas a subtrair o patrimônio alheio. Essa situação fática é suficiente para obstar, por si só e a despeito do reduzido valor da res furtiva, a incidência do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 410.216/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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