JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/10/2017
Data de publicação
19/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/10/2017, p. 19/10/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. Não existe previsão legal ou regimental de intimação da parte contrária para a apresentação de contrarrazões ao agravo regimental (art. 258 do RISTJ). O direito ao contraditório e à ampla defesa são atendidos com a intimação para a apresentação de contrarrazões ao recurso especial. 3. O acórdão ora embargado analisou, de maneira clara, coerente e individualizada, cada uma das matérias aventadas no recurso especial - e reiteradas no agravo regimental -, o que evidencia não haver nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.382.803/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 19/10/2017.)
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