JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
06/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/03/2017, p. 06/04/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. O acórdão prolatado pela Sexta Turma foi claro ao afirmar que as matérias suscitadas no agravo interposto não seriam examinadas ante a existência de vício na petição correspondente, uma vez que não foram infirmados todos os fundamentos da decisão agravada. 3. Apesar de haver alegado, de modo genérico, a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao caso, a defesa não indicou precedentes do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário à decisão agravada, o que efetivamente teria o condão de infirmar o fundamento adotado por esta Corte Superior. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 170.960/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 6/4/2017.)
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