- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 18/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/10/2017, p. 18/10/2017
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, inviável a análise por esta Corte Superior acerca da nulidade da sentença condenatória por violação do princípio do juiz natural, sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição, uma vez que tal matéria não foi objeto de aprofundado debate no Tribunal de origem, que não conheceu da impetração ao fundamento de que a revisão criminal deveria ser a via eleita para a discussão da controvérsia. 2. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, possuindo exceções em casos de motivos legais que impeçam o magistrado que presidiu a instrução sentenciar o feito, hipótese em que o processo-crime será validamente julgado pelo sucessor. 3. No caso, a prolação da sentença por magistrado diverso encontra-se entre as exceções que autorizam a relativização do princípio da identidade física do juiz, já que, consoante se depreende do acórdão ora recorrido, "a instrução processual foi concluída em 2011 e a sentença de mérito prolatada em 2013, ocasião em que o Magistrado presidente da instrução já havia sido removido a outra comarca deste Estado de Mato Grosso do Sul, não sendo mais o competente para julgar o processo". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 72.935/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 18/10/2017.)
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