JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/10/2017
Data de publicação
18/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/10/2017, p. 18/10/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO, APENAS PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/73 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. 2. Para derruir a conclusão do acórdão estadual, quanto à existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, seria necessário o revolvimento dos meios de convicção dos autos, soberanamente delineados pela instâncias ordinária, providência vedada nesta sede especial a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. No caso, limitados os juros à taxa média de mercado, em razão da constatação de sua abusividade, inviável a manutenção da taxa efetiva anual contratada, face a incompatibilidade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.493.470/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 18/10/2017.)
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