- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 18/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/10/2017, p. 18/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO, APENAS PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/73 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. 2. Para derruir a conclusão do acórdão estadual, quanto à existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, seria necessário o revolvimento dos meios de convicção dos autos, soberanamente delineados pela instâncias ordinária, providência vedada nesta sede especial a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. No caso, limitados os juros à taxa média de mercado, em razão da constatação de sua abusividade, inviável a manutenção da taxa efetiva anual contratada, face a incompatibilidade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.493.470/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 18/10/2017.)
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