- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 18/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/10/2017, p. 18/10/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - SÚMULA 150/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Edcl nos Edcl no Recurso Especial Repetitivo 1.091.393/SC, Rel. p/ Acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 14/12/2012, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que nas demandas nas quais se discute contrato de seguro adjeto a mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário e, em princípio, não envolver afetação do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. 2. No entanto, havendo pedido de intervenção formulado pela Caixa Econômica Federal, nos termos da súmula 150/STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 3. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu competência da Justiça Federal para se manifestar acerca do interesse, ou não, da Caixa Econômica Federal de ingressar no feito, em consonância com a Súmula 150/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.638.400/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 18/10/2017.)
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