- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 19/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/10/2017, p. 19/10/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - SEGURO HABITACIONAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 150 DO STJ - PRECEDENTES DO STJ. 1. Apresentada manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal no deslinde do feito, em obediência ao enunciado contido na Súmula 150 do STJ, compete à justiça federal decidir sobre a existência do interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Precedentes desta Corte Superior. 2. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não merece conhecimento o segundo agravo interno interposto. 3. Agravo interno de fls. 1280-1338, e-STJ, desprovido; agravo interno de fls. 1339-1405, e-STJ, não conhecido. (AgInt no AREsp n. 505.880/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 19/10/2017.)
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