- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 17/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/10/2017, p. 17/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DO TOTAL DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou jurisprudência no sentido da possibilidade de que a entidade de previdência privada - cujo plano de benefícios tenha suportado as consequências materiais (prejuízos) de antecipação de tutela posteriormente revogada - proceda ao desconto de 10% (dez por cento) do total do benefício mensalmente recebido pelo assistido, até que ocorra a integral compensação da verba percebida. Além disso, a obrigação de indenizar independe de pronunciamento judicial, dispensando pedido da parte interessada (REsp n. 1.548.749/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/4/2016, DJe 6/6/2016). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.605.149/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
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