- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 30/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/10/2017, p. 30/10/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. PROVIMENTO JURISDICIONAL PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DESCONTO DE 10% SOBRE O BENEFÍCIO ATÉ A INTEGRAL SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.548.749/RS, firmou a orientação de que os valores correspondentes à parcela "cesta-alimentação", incorporada aos proventos de suplementação de aposentadoria complementar por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, devem ser restituídos à entidade fechada de previdência complementar, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário de decisão judicial de natureza precária. 2. "É possível reconhecer à entidade previdenciária, cujo plano de benefícios que administra suportou as consequências materiais da antecipação de tutela (prejuízos), a possibilidade de desconto no percentual de 10% do montante total do benefício mensalmente recebido pelo assistido, até que ocorra a integral compensação da verba percebida" (REsp n. 1.548.749/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/04/2016, DJe 06/06/2016). 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 674.288/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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