- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 17/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 17/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. QUESTIONAMENTO CABÍVEL À PARTE PREJUDICADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. PREJUÍZO DE EVENTUAL VÍCIO. FGTS. DIREITO AOS DEPÓSITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Eventual prejuízo decorrente da falta de impugnação ao recurso especial somente poderia ser apontado pelo recorrido, mediante demonstração. Ademais, no caso, o ente público foi intimado, conforme documento oficial. 2. O julgamento colegiado torna prejudicado qualquer vício inerente ao exame monocrático. Afinal, com o agravo interno, a matéria de interesse do recorrente é levada à apreciação da Câmara. Precedentes. 3. O reconhecimento do direito aos depósitos de FGTS, nesta ação, depende da ocorrência de contratação temporária em desacordo com o comando do art. 37, IX, da CF/1988. A Corte a quo, porém, não evidenciou a irregularidade da relação trabalhista, e nenhum elemento do julgado, ou mesmo da sentença, permite conclusão quanto à nulidade do vínculo. Assim, o exame da tese recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.658.416/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
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