JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/10/2017
Data de publicação
17/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 11/10/2017, p. 17/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na hipótese em análise, a embargante pretende o reconhecimento de divergência de entendimentos entre a Primeira e a Segunda Turmas desta Corte Superior no que diz respeito à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ no que diz respeito à análise da proporcionalidade e razoabilidade da sanção aplicada. Isso porque, a sanção de suspensão dos direitos políticos é a mais severa, logo, deve ser aplicada tão somente aos casos mais graves, de modo que ao STJ é atribuído o juízo de razoabilidade e proporcionalidade da penalidade ao caso concreto . 2. A configuração do dissídio interno que viabiliza a interposição de embargos de divergência pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas distintas sob o mesmo enfoque legal, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso, porque não servem tais embargos para discussão sobre a aplicação de regra técnica de admissibilidade recursal. Precedentes do STJ. 3. In casu, o embargante não comprovou a divergência jurisprudencial nos termos regimentais, pois não realizou o cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de comprovar a similitude fática e jurídica, mas tão somente transcreveu as ementas dos julgados apontados como paradigmas. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não se configura divergência entre julgados que confrontam aspectos da regra técnica de admissibilidade. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.445.348/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
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