- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/09/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 13/09/2017, p. 14/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA DE TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃO CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. "A teor do disposto nos arts. 1.043, III, do CPC/15 e 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão que examine o mérito de recurso apenas é admitida se o acórdão embargado, apesar do não conhecimento, houver apreciado a controvérsia de mérito," (AgInt nos EREsp 1516729/AL, Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, Julgado em 19/04/2017, Publicado em DJe 03/05/2017). 3. Hipótese em que as peculiaridades do caso concreto ensejaram a incidência da Súmula 7 do STJ, circunstância que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de se uniformizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado com a tese jurídica apontada nos paradigmas, que admitiram os recursos e enfrentaram a questão meritória. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.376.553/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 14/11/2017.)
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