JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
11/10/2017
Data de publicação
07/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 11/10/2017, p. 07/11/2017

Ementa

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA ÀS DUAS AVÓS EM DUAS DEMANDAS DISTINTAS. AFASTAMENTO DA REGRA DE PREVENÇÃO PREVISTA NO CPC, EM RAZÃO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR. 1. Nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Na sistemática do antigo código processual, a prevenção se dá em decorrência da primeira citação válida (art. 219). 2. Contudo, não se podem adotar, de forma automática, as regras processuais civis se elas puderem acarretar qualquer prejuízo aos interesses e direitos do menor, cuja condição peculiar de pessoa em desenvolvimento implica a sobreposição e aplicação do princípio da proteção integral, que permeia as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes. 3. No caso concreto, há liminares de juízos distintos deferindo a guarda provisória das duas netas menores (de 3 e 6 anos de idade) a ambas as avós, devendo-se aplicar a regra do art. 147, II, do ECA, qual seja a do local onde as crianças se encontram atualmente, em atenção ao princípio do juízo imediato, máxime porque, segundo consta, em atendimento médico a que submetida a criança, "surgiram indícios de que tivesse sofrido abuso sexual na cidade de Vilhena-RO". 4. Dessarte, em face do princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor, orientador dos critérios do art. 147 do ECA, mais adequada a declaração de competência do Juízo suscitante. 5. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Porecatu/PR. (CC n. 151.511/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 7/11/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 25/09/2019

AGRAVO INTERNO EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA AOS AVÓS MATERNOS E À GENITORA EM DUAS DEMANDAS DISTINTAS. ART. 147, ECA. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1. Nos termos do art. 147 do ECA, a competência das ações envolvendo interesses de menor possui natureza absoluta, sendo primordialmente determinada pelo local do domicílio dos pais ou responsável, ou, na falta destes, pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, não se pod…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 12/11/2014

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CONEXAS DE DE GUARDA, DE ADOÇÃO E DE TUTELA DE MENOR. GUARDA EXERCIDA POR TERCEIRO SEM RELAÇÃO DE PARENTESCO COM O MENOR. INTERESSE NO EXERCÍCIO DA GUARDA MANIFESTADO PELOS AVÓS MATERNOS DA CRIANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 147, I). HIPÓTESE QUE RECOMENDA SOLUÇÃO DIVERSA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 383/STJ. ATENDIMENTO DO PRIMADO DA PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DA CRIANÇA. 1. A competência p…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 24/04/2013

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÕES CONEXAS DE GUARDA E DE BUSCA E APREENSÃO DE FILHOS MENORES. GUARDA EXERCIDA PELOS AVÓS MATERNOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 147, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 383/STJ. 1. É competente para dirimir as questões referentes à guarda de menor o Juízo do foro do domicílio de quem já exerce legalmente, conforme dispõe o art. 147, …

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 08/09/2010

PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO. 1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda - ou mesmo a adoção - de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas. 2. O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para a…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 13/06/2017

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. PREVALÊNCIA. HIPÓTESE CONCRETA. PECULIARIDADES. MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. JUÍZO COMPETENTE. 1. A competência é fixada no momento da propositura da ação (art. 87 do CPC/1973) e, à luz do Código de Processo Civil de 2015, no instante do registro ou da distribuição da petição inicial (art. 43 do CPC/2015). 2. A modificação da co…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.