- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/10/2017
- Data de publicação
- 07/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 11/10/2017, p. 07/11/2017
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA ÀS DUAS AVÓS EM DUAS DEMANDAS DISTINTAS. AFASTAMENTO DA REGRA DE PREVENÇÃO PREVISTA NO CPC, EM RAZÃO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR. 1. Nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Na sistemática do antigo código processual, a prevenção se dá em decorrência da primeira citação válida (art. 219). 2. Contudo, não se podem adotar, de forma automática, as regras processuais civis se elas puderem acarretar qualquer prejuízo aos interesses e direitos do menor, cuja condição peculiar de pessoa em desenvolvimento implica a sobreposição e aplicação do princípio da proteção integral, que permeia as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes. 3. No caso concreto, há liminares de juízos distintos deferindo a guarda provisória das duas netas menores (de 3 e 6 anos de idade) a ambas as avós, devendo-se aplicar a regra do art. 147, II, do ECA, qual seja a do local onde as crianças se encontram atualmente, em atenção ao princípio do juízo imediato, máxime porque, segundo consta, em atendimento médico a que submetida a criança, "surgiram indícios de que tivesse sofrido abuso sexual na cidade de Vilhena-RO". 4. Dessarte, em face do princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor, orientador dos critérios do art. 147 do ECA, mais adequada a declaração de competência do Juízo suscitante. 5. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Porecatu/PR. (CC n. 151.511/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 7/11/2017.)
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