- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/10/2017, p. 27/10/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o réu cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar as circunstâncias que ensejaram a sua prisão em flagrante - apreensão de pouco mais de 400 g de maconha, balança e invólucros plásticos pequenos, o que denota a dedicação habitual do recorrente ao comércio ilícito de drogas. 3. A questão atinente ao excesso de prazo para o encerramento do feito não foi apreciada no acórdão recorrido, de forma que seu exame diretamente por esta Corte Superior importaria em indevida supressão de instância. 4. Recurso não provido. (RHC n. 83.873/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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