- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/10/2017, p. 27/10/2017
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CNJ. SENTENCIADO QUE CONCLUIU O ENSINO FUNDAMENTAL NO ESTABELECIMENTO PENAL E NÃO OBTEVE APROVAÇÃO NO ENCCEJA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A norma inserta no art. 126 da Lei de Execução Penal visa, essencialmente, à ressocialização do sentenciado, por meio do incentivo ao estudo e ao trabalho, atividades que agregam valores necessários à sua melhor reintegração na sociedade. Nesse contexto, esta Corte vem dando uma interpretação mais ampla do art. 126 da Lei de Execução Penal, com a adoção da Recomendação n.º 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça. 2. No caso, o paciente concluiu o ensino fundamental no estabelecimento penal e não teve a aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), como prevê a Recomendação n.º 44/2013. 3. Ordem denegada. (HC n. 400.226/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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