JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
26/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/10/2017, p. 26/10/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA E PELO MODUS OPERANDI DOS DELITOS. PACIENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA NARCOTRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 4. In casu, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta da paciente, evidenciada pelo modus operandi do delito e pela quantidade de droga apreendida - considerando que, conforme consta da denúncia, a paciente recolhia dinheiro proveniente de outros traficantes, como contraprestação pelas drogas fornecidas por seu marido Milton, se oferecia para a preparação dos entorpecentes, além de guardar em sua casa, para consumo de terceiros, 394,2g de massa líquida de cocaína; 82g de massa líquida de cocaína; 936,3 gramas de massa líquida de tetrahidrocanabinol; 6.938,6g de massa líquida de tetrahidrocanabinol e três balanças de precisão. O Magistrado de piso, ressaltou, ainda, que a paciente e os corréus fazem parte de organização criminosa voltada ao narcotráfico, existindo risco real de reiteração, porquanto faziam da prática criminosa o seu meio de vida, sendo, portanto, imperiosa a manutenção da prisão preventiva para impedir ou mesmo reduzir a atuação do grupo criminoso. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, não havendo falar em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5. Tendo a paciente permanecido presa durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 6. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis da agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais à imposição da medida. 7. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 8. A alegação de que a paciente faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do CPP, porquanto é mãe de dois filhos menores de 12 anos e deu à luz um bebê, não foi aventada perante o Tribunal de origem, que não teve oportunidade de se manifestar sobre o tema. Assim, inviável qualquer exame, por este Superior Tribunal de Justiça, das alegações aqui apresentadas, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 362.594/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 26/10/2017.)
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