JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
26/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/10/2017, p. 26/10/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. SONEGAÇÃO FISCAL. PRISÃO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO EXAURIMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. PENDENTE O JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. LIMINAR DEFERIDA. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. 3,8 MILHÕES DE REAIS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA SOBRE O TEMA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Este Tribunal Superior, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a possibilidade de cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, por ser o recurso extraordinário desprovido de efeito suspensivo. No caso em debate, todavia, a determinação de execução provisória da pena do sentenciado decorre de acórdão proferido no julgamento da apelação, contra o qual foram opostos embargos de declaração e embargos infringentes, ainda pendentes de julgamento. Assim, não esgotada a jurisdição do Tribunal de origem, fica obstada a expedição de mandado de prisão para a execução provisória da pena. Precedentes. 3. O acréscimo de 1 ano na pena-base em razão das consequências do crime (sonegação de vultuosa quantia, prejuízo aos cofres públicos de 3,8 milhões de reais) não demonstra flagrante desproporcionalidade se consideradas a pena mínima e máxima cominadas em abstrato para o delito de 2 a 5 anos, respectivamente. 4. O pedido de reconhecimento da continuidade delitiva é objeto dos embargos infringentes que estão pendente de julgamento na Corte de origem. Dessa forma, entendo que deve-se aguardar o pronunciamento final daquela Corte sobre a questão, evitando-se a confusão processual e a antecipação do pronunciamento desta Corte Superior enquanto ainda pendente de julgamento em sede de infringentes a tese aqui deduzida. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para confirmar a liminar e determinar que o paciente aguarde, em liberdade, o esgotamento das vias recursais ordinárias, se por outro motivo não estiver preso (HC n. 387.616/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 26/10/2017.)
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